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COMUNICADOS AOS SINDICATOS LABORAIS EM TEMPO DE COVID-19

Prezado (a) Empresário (a),

COMUNICADOS AOS SINDICATOS

Redução de jornada e salário

Suspensão de contrato de trabalho

Como já divulgamos, a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Recentemente, o partido Rede Sustentabilidade questionou a constitucionalidade dos cortes por entender afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores. O Ministro Ricardo Lewandowski, então, reconheceu a legitimidade dos acordos individuais desde que tivessem o aval dos sindicatos laborais – o que foi um atraso. Na última sexta-feira, 17/04/2020, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, como também já informamos, a Medida Provisória 936 foi julgada constitucional, inclusive quanto à desnecessidade de participação sindical no acordo individual entre empregador e empregado, afastando assim a absurda decisão de Lewandowski.

Contudo, a comunicação ao sindicato liberal deve ser feita.

Vejamos:

Comunicação ao Sindicato Laboral

O acordo individual escrito, pactuado entre empregador e empregado, precisa ser comunicado ao sindicato laboral por todas as empresas que a decidam pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salários ou optem pela a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Basta a mera comunicação no caso de acordo para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou para empregados com curso superior e com salário igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), sem a necessidade de manifestação do sindicato sobre o acordo individual.

De fato, se a redução da jornada de trabalho e salário for convencionada no percentual de 25%, independentemente da faixa salarial, poderá ser pactuada por acordo individual, sem a necessidade de negociação coletiva, bastando a comunicação ao sindicato laboral.

Sendo assim, para a faixa salarial acima, o acordo passará a valer a partir da sua assinatura, momento em que a empresa deverá comunicar o sindicato laboral e Ministério da Economia, no prazo de até dez dias (não se pode extrapolar esse prazo).

Após a comunicação do Ministério da Economia, o pagamento do benefício ao empregado será feito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 5º, §2º, da MP nº 936/2020.

Quanto aos empregados que recebam salário superior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será necessário negociação coletiva com a participação da entidade sindical, não bastando somente a comunicação. Ou seja, há necessidade de comunicação e participação do sindicato laboral para a negociação coletiva.

Prazo e forma para comunicar o sindicato laboral

Como dito, o empregador tem 10 dias corridos, a contar da assinatura do acordo individual sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou sobre suspensão temporária do contrato de trabalho, para comunicar o sindicato laboral da categoria.

É preciso considerar que, em razão das determinações das autoridades municipais ou estaduais quanto às regras de isolamento social, muitos sindicatos estão fechados, bem como cartórios, assim o comunicado pode ser feito por e-mail, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

As empresas devem arquivar o e-mail ou aviso de recebimento da correspondência encaminhados ao sindicato, já que servirão como meio de prova em eventual processo judicial que possa ser ajuizado por empregado ou pelo próprio sindicato.

Resumo: cuidados com a MP 936/2020

As empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936/2020, devem se atentar aos seguintes pontos:

  1. O acordo é bilateral, ou seja, o empregado deverá concordar com os seus termos, portanto, não é uma decisão unilateral do empregador.

  2. A empresa deverá comunicar o acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura do acordo, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

  3. Caso o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda sejam pagos indevidamente ou além do devido os valores serão inscritos em dívida ativa da União para execução judicial.

  4. Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor e; III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  5. O empregador deverá atentar-se quanto às regras de garantia provisória do emprego, sob pena de pagamento de indenização em caso de dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade, conforme regras do art. 10 da MP 936/2020.

  6. Por fim, em caso de fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, encontradas irregularidades sujeitará os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei Federal nº 7.998/1990.

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