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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Já tratamos deste assunto em comunicados anteriores.

Hoje, encaminhamos modelo e mais informações.

  • Tempo admissível: até 60 dias, que podem ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.

  • Adota-se a suspensão por meio de acordo individual. Trata-se de acordo simples, como o modelo abaixo:

ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO

TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

MP n. 936/2020 // COVID-19

Empresa XXXXX, CNPJ XXXX, endereço, cidade, estado, celebra o presente acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado Fulano de Tal, RG, CPF, CTPS, endereço, cidade, estado, com base na MP n. 936/2020, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus - COVID-19, considerando que o mesmo empregado é: (maior de 60 anos de idade // portador de comorbidades).

Fica, assim, suspenso, pelo prazo de X dias (máximo de 60), o contrato de trabalho em referência.

A empresa pagará ao empregado afastado, durante essa suspensão, ajuda compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário atual.

O Governo Federal, conforme MP n.936/2020, pagará

O empregado, mesmo durante a suspensão de seu contrato de trabalho, fará jus às obrigações acessórias de forma integral (benefícios como plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação, etc, serão mantidos pelo empregador).

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá estabilidade. Tal estabilidade se estenderá, após restabelecido o contrato de trabalho, pelo mesmo período que durou a suspensão.

Remete-se, nesta data, comunicado ao Ministério da Economia, Secretaria de Trabalho XXXXX.

Cópia digital deste acordo individual foi também encaminhada, nesta data, ao sindicato laboral competente.

Local, data.

Assinatura do empregador ou representante legal:

Assinatura do empregado:

Duas testemunhas:

  • No caso da suspensão do contrato de trabalho, o benefício emergencial a ser oferecido pelo Governo Federal obedecerá às seguintes regras:

  1. Empregador que teve receita bruta inferior a R$4.800.000,00 no ano de 2019: 100% do valor equivalente ao que o empregado teria direito no seguro desemprego.

  2. Empregador que teve receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano de 2019: 70% do valor equivalente ao que o empregado teria direito no seguro desemprego (observando-se que o empregador pagará ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado).

OBS.: As comunicações com os sindicatos laborais e formalidades para convocação, deliberação, decisão, formalização de convenção ou de acordo coletivo poderão se realizar por meios eletrônicos. Para a suspensão temporária, basta efetuar o acordo individual com o empregado e encaminhar cópia digital, por e-mail, ao sindicato laboral. Atenção: recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em ação coletiva proposta pelo PSOL, decidiu, liminarmente, que tais acordos dependerão não só do conhecimento, mas do AVAL do sindicato laboral. Essa decisão será levada ao Plenário do STF no dia 24/04/2020. Os demais ministros daquela Suprema Corte, em entrevistas, têm dado a ideia de que prevalecerá a regra da MP 936/2020 e não a absurda decisão do ministro Lewandowski. Todavia, somente após o julgamento pelo pleno, teremos total certeza.

Minha orientação, no momento, é que se observe, estritamente, a regra da MP 936/2020, encaminhando apenas a cópia digital do acordo ao sindicato laboral. Caso o julgamento do STF mantenha a exigência de aval do sindicato laboral, o que acho difícil, com base no motivo da força maior, apresenta-se defesa, com minha orientação jurídica, e corrige-se o procedimento. Não se pode, afinal, em caso emergencial como o presente, ficar à mercê de devaneios de certos julgadores “políticos”, enquanto a saúde ou o emprego de um trabalhador permanecem em risco.

Seja na redução proporcional de salário e jornada de trabalho, seja na suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Deve-se informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o empregador ser obrigado a pagar a remuneração integral e encargos (os setores de RH e DP devem se preparar para essa declaração).

  • Todo acordo individual deve ser comunicado (com simples cópia digital por e-mail) pelo empregador ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração.

  • O empregado faz jus às obrigações acessórias de forma integral (benefícios como plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação, etc, devem ser mantidos pelo empregador).

  • Durante o período de redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá estabilidade. Tal estabilidade se estenderá, após restabelecido o contrato de trabalho, pelo mesmo período que durou a suspensão.

MP 936/2020 na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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