Com base na Medida Provisória n. 936, publicada ontem, 01/04/2020, para manutenção do emprego e da renda, será possível adotar a redução proporcional de salário e jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o Governo Federal pagará um benefício emergencial, no prazo de trinta dias contados da data da celebração do acordo entre empregador e empregado.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
Tempo admissível: até 90 dias.
Preservação do valor do salário-hora do empregado.
A formalização poderá se dar por acordo individual ou por negociação coletiva, a depender da faixa de salário e da instrução do empregado, conforme abaixo:
Para empregado com salário inferior a R$ 3.135,00 – acordo individual.
Para empregado com salário superior a R$ 3.135,00 – convenção ou acordo coletivo.
Para empregado com salário superior a R$ 12.202,12, com nível superior – acordo individual.
A redução de salário/jornada em até 25% poderá ser sempre adotada por acordo individual.
Percentuais admissíveis de redução: 25%, 50% ou 70%.
A base de cálculo do benefício emergencial a ser oferecido pelo Governo Federal, no caso de redução salário/jornada, será o percentual da redução do salário, conforme quadro a seguir:
REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA
BENEFÍCIO
EMERGENCIAL
Menor que 25%
-
Maior que 25% e
menor que 50%
25%
Maior que 50% e
menor que 70%
50%
Maior que 70%
70%
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Tempo admissível: até 60 dias, que podem ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.
Adota-se a suspensão por meio de acordo individual (com comunicação ao sindicato laboral).
No caso da suspensão do contrato de trabalho, o benefício emergencial a ser oferecido pelo Governo Federal obedecerá às seguintes regras:
Empregador que teve receita bruta inferior a R$4.800.000,00 no ano de 2019: 100% do valor equivalente ao que o empregado teria direito no seguro desemprego.
Empregador que teve receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano de 2019: 70% do valor equivalente ao que o empregado teria direito no seguro desemprego (observando-se que o empregador pagará ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado).
OBS.: As comunicações com os sindicatos laborais e formalidades para convocação, deliberação, decisão, formalização de convenção ou de acordo coletivo poderão se realizar por meios eletrônicos.
Nos dois casos, seja na redução proporcional de salário e jornada de trabalho, seja na suspensão temporária do contrato de trabalho:
Deve-se informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o empregador ser obrigado a pagar a remuneração integral e encargos (os setores de RH e DP devem se preparar para essa declaração).
Todo acordo individual deve ser comunicado pelo empregador ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração.
O empregado faz jus às obrigações acessórias de forma integral (benefícios como plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação, etc, devem ser mantidos pelo empregador).
Durante o período de redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá estabilidade. Tal estabilidade se estenderá, após restabelecido o contrato de trabalho, pelo mesmo período que durou a suspensão.
MP 936/2020 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm